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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5012, de 4 de maio de 2026

Lei nº 5012/2026

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Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.

Dispõe sobre a capacitação e treinamento aos profissionais da educação, da saúde e da segurança pública para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O Estado do Tocantins poderá oferecer treinamento e capacitação aos profissionais da educação, da saúde e da segurança pública para identificação de sinais de abuso contra crianças e adolescentes.
Art. 2.
Considera-se abuso qualquer ato comissivo ou omissivo que resulte em negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
Parágrafo único- Para os fins desta lei, considera-se:
Iabuso moral: comportamento que humilhe, ameace gravemente ou ridicularize a criança ou adolescente;
IIabuso físico: comportamento que acarrete sofrimento físico ou lesão;
IIIabuso sexual: comportamento que constranja a criança ou adolescente a presenciar ou a participar de ato sexual, mediante intimidação, ameaça, coação, chantagem, suborno ou manipulação.
Art. 3.
Para viabilizar o oferecimento do treinamento ou capacitação, fica autorizada a celebração de parcerias com organizações da sociedade civil e com empresas privadas.
Parágrafo único- O Poder Público poderá promover campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o emprego de atos abusivos de qualquer natureza.
Art. 4.
O Conselho Tutelar e o Conselho de Direitos da Criança e do Adolescente poderão auxiliar na implementação desta lei, cada um dentro do seu âmbito de competência.
Art. 5.
É de responsabilidade do Poder Executivo a disponibilização dos recursos necessários para a realização dos treinamentos, ficando autorizado o uso do espaço e da estrutura de escolas públicas do Tocantins.
Art. 6.
As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, as quais poderão ser suplementadas, se necessário.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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