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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5011, de 4 de maio de 2026

Lei nº 5011/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.

Institui a Semana Estadual da Maternidade Atípica, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica Instituída a Semana Estadual da Maternidade Atípica, a ser comemorado, anualmente, na terceira semana do mês de maio.
Art. 2.
Os objetivos da Semana Estadual da Maternidade Atípica são:
Iincentivar a promoção de políticas públicas de proteção para as mães atípicas;
IIestimular a capacitação dos servidores públicos estaduais das áreas de saúde, assistência e educação;
IIIdesenvolver políticas públicas adequadas na Rede Primária de Saúde, com vistas a manter um atendimento eficaz e de qualidade, para preservar a integridade da saúde mental materna atípica;
IVfomentar encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
Vincentivar a realização de concursos, oficinas temáticas, cursos e afins que promovam a mãe; e
VIoutras iniciativas que visem à promoção e valorização da maternidade atípica na sociedade.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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