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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5008, de 4 de maio de 2026

Lei nº 5008/2026

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Art. 1. Art. 3. Art. 4.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.051 de 04/05/2026.

Dispõe sobre as proibições de práticas abusivas praticadas pelas instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Tocantins, em face de consumidores idosos, aposentados e pensionistas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam as instituições financeiras, os correspondentes bancários e as sociedades de arrendamento mercantil em atividade, no âmbito do Estado do Tocantins, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, proibidas de:
Iofertar e celebrar contrato de empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e/ou produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão, sem solicitação expressa do idoso, por ligação telefônica ou por aplicativos de mensagens para idosos, aposentados e pensionistas;
IIrealizar qualquer atividade de telemarketing, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade direcionada que seja tendente a convencer idosos, aposentados e pensionistas a aderir a empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e/ou produtos vinculados ou correlatos, a que vinculado ao limite do cartão;
IIIassediar ou pressionar o consumidor idoso, aposentado e pensionista, a contratar empréstimo consignado, cartão de crédito consignado e produtos vinculados ou correlatos, saque vinculado ao limite do cartão;
IVrealizar publicidade em qualquer mídia impressa, eletrônica e/ou digital - sem advertência aos consumidores idosos, aposentados e/ou pensionistas dos riscos do superendividamento decorrente do consumo de crédito;
Parágrafo únicoA publicidade de que trata o inciso IV deste artigo deverá conter abordagem de forma clara, precisa e ostensiva sobre comprometimento da renda, a impossibilidade de desvincular as despesas da conta benefício, o limite de crédito e a utilização consciente.
Art. 3.
O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 4 dias do mês de maio de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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