Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 5002, de 17 de abril de 2026
Lei nº 5002/2026
Art. 1.
Fica instituída no Estado a política de enfrentamento à violência políticacontra a mulher.
Parágrafo únicoPara fins do disposto nesta lei, considera-se violênciapolíticacontra a mulher qualquer ação ou omissão, individual ou coletiva, com afinalidade de impedir ou restringir o exercício de direito político pelas mulheres.
Publicado no Diário Oficial nº 7.042 de 17/04/2026.
Institui a política de enfrentamento à violência política contra a mulher no Estado do Tocantins, e dá outras providências.
OGOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
São diretrizes da política de que trata esta lei:
Icompreensão de direito político de forma ampla, e não restrita ao processoeleitoral ou ao exercício de mandato eletivo, abrangendo também a participaçãoem partidos e associações, a participação em manifestações políticas eatividades de militância, entre outros;
IIinterseccionalidade na concepção e na implementação das ações voltadaspara o enfrentamento à violência política contra a mulher, considerando-se aviolência política contra a mulher em sua relação com aspectos relativos a cor,raça, etnia, religiosidade, classe social e orientação sexual.
Art. 3.
Configura violência política contra a mulher, entre outros:
Iassediar, constranger, humilhar ou ameaçar, por qualquer meio, candidata acargo eletivo ou detentora de mandato eletivo, com a finalidade de impedir oudificultar sua campanha eleitoral ou o desempenho de seu mandato eletivo;
IIperpetrar agressão contra a mulher ou contra seus familiares, com o propósitode impedir ou restringir sua atuação política ou o desempenho das funçõesinerentes a seu cargo ou de forçá-la a realizar, contra sua vontade, determinadaação ou incorrer em omissão no desempenho de suas funções ou no exercíciode seus direitos políticos;
IIIpraticar difamação, calúnia ou injúria com base em estereótipos de gênero,com o propósito de minar a imagem pública da mulher ou prejudicar o exercíciode seus direitos políticos;
IVpromover aproximações de natureza sexual ou contato sexual nãoconsentido, atos de natureza sexual que causem constrangimento no ambienteem que a mulher desenvolve sua atividade política, com o propósito ou resultadode prejudicar sua atuação ou o exercício de seus direitos políticos;
Vameaçar, intimidar ou incitar a violência contra a mulher ou contra seusfamiliares em razão de sua atuação política;
VIdiscriminar a mulher no exercício de seus direitos políticos por estar grávida,no puerpério ou em licença maternidade.
Parágrafo únicoNão configuram violência política contra a mulher a crítica, odebate e o posicionamento contrário a ideia ou proposição legislativaapresentada.
Art. 4.
São objetivos da política de que trata esta lei:
Iidentificar, prevenir e combater ação ou omissão que configure violênciapolítica contra a mulher;
IIgarantir o direito de participação política da mulher e combater adiscriminação e a desigualdade de tratamento em virtude de gênero no acessoàs instâncias de representação e no exercício de suas atividades políticas; III -combater qualquer forma de discriminação de gênero, considerando-setambém aspectos relativos a raça, cor, etnia, classe social, orientação sexual ereligiosidade, que tenha por finalidade ou resultado impedir ou prejudicar oexercício dos direitos políticos da mulher;
IVdesenvolver e implementar medidas que ampliem a participação dasmulheres na política;
Vpromover a divulgação de informações sobre as formas de identificar,denunciar e combater a violência política contra a mulher;
VIfomentar a participação das mulheres na vida pública, em partidos,associações e organizações comunitárias;
VIIfomentar a formação política das mulheres;
VIIIpromover mecanismos de acompanhamento das candidaturas femininas,com levantamento de dados sobre o número de candidatas, a destinação derecursos e o cumprimento da cota de candidaturas femininas, entre outros dadosrelevantes;
IXfomentar a criação de canais de denúncia de atos de violência política contraa mulher;
Xpromover ações que fomentem a paridade entre homens e mulheres emtodos os órgãos e instituições públicos e nas instâncias decisórias de partidospolíticos, associações e organizações políticas;
XIinstituir mecanismos de monitoramento e avaliação das ações de prevençãoe enfrentamento à violência política contra a mulher, por meio de parcerias entreórgãos e entidades públicos e organizações privadas.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 17 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado