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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 5000, de 1 de abril de 2026

Lei nº 5000/2026

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Art. 1.
A Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, passa vigorar com as seguintes alterações:

"CAPÍTULO IV DA FORMAÇÃO DE PROFISSIONAIS E PROFESSORES DA EDUCAÇÃO"

"

Publicado no Diário Oficial nº 7.031 de 02/04/2026.

Altera a Lei nº 4.220, de 28 de agosto de 2023, que institui o Programa de Fortalecimento da Educação - PROFE das Unidades Escolares da Rede Estadual de Ensino, e dá outras providências

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 7.
A Política de Formação de Profissionais e Professores da Educação fundamenta-se nas dimensões do conhecimento, da prática e do engajamento profissional, por meio da oferta de cursos nas diferentes etapas e modalidades de ensino, além de cursos de graduação e de pós-graduação stricto sensu e lato sensu, tendo como objetivos.

.............................................................................................................................................

Art. 10.
.............................................................................................................................. .............................................................................................................................................
Vpromover a valorização dos professores da educação da Rede Estadual de Ensino, em reconhecimento de sua contribuição para a aprendizagem e a permanência dos estudantes.
Art. 11.
VETADO:
I.................................................................................................................................... ...................................................................................................................................
§ 1ºVETADO:
Iregência de sala de aula;
IIcoordenação pedagógica;
IIIcoordenação de área;
IVcoordenação de curso técnico;
Vorientação educacional;
VIvice-diretoria;
VIIcoordenação administrativa e financeira;
VIIItécnico regional de educação;
IXtécnicos da Secretaria da Educação;
XCoordenador de Programas e Projetos;
XIProfessor Inspetor; e
XIIPsicólogos, assistentes sociais e psicopedagogos
§ 2ºOs critérios para a concessão da Gratificação de Incentivo serão regulamentados por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 12.
A Gratificação de Incentivo, destinada exclusivamente aos professores efetivos e contratados da educação em exercício na Rede Estadual de Ensino, em suas respectivas áreas de formação, terá valor de até:
IR$ 1.000,00 (mil reais), para os profissionais em exercício;
a)nas unidades escolares regulares;
b)nas Superintendências Regionais de Educação; e
c)na Secretaria da Educação;
II1.200,00 (mil e duzentos reais) para os que estiverem em exercício nas Unidades Escolares classificadas como:
a)integrais;
b)agrícolas;
c)prisionais; e
d)do campo ou quilombolas; e
e)indígenas.
§ 1ºA Gratificação de Incentivo de que trata este artigo tem como referência a carga horária máxima de 180 horas mensais, aplicável aos professores efetivos referidos no caput, a seguir especificados:
IProfessor Docente, em sua respectiva área de formação;
IICoordenador Pedagógico, em sua respectiva área de formação;
IIICoordenador de Área, em sua respectiva área de formação;
IVCoordenador de Curso Profissionalizante, em sua respectiva área de formação;
VOrientador Educacional, em sua respectiva área de formação;
VIVice-Diretor;
VIICoordenador Administrativo e Financeiro;
VIIITécnico Regional de Educação;
IXTécnico da Secretaria de Estado da Educação;
XCoordenador de Programas e Projetos;
XIProfessor Inspetor; e
XIIPsicólogos, assistentes sociais e psicopedagogos.
§ 2ºOs valores de que tratam os incisos I e II do caput poderão ser atualizados por ato do Chefe do Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira. (NR)
Art. 13.
A Bonificação Anual de Incentivo destina-se aos profissionais lotados nas unidades escolares e nas Superintendências Regionais de Educação, selecionados com base nos resultados educacionais obtidos pelas unidades escolares, nos termos de regulamento próprio, observada a disponibilidade orçamentária e financeira do Estado.

.................................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 1 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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