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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4998, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4.998/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.031 de 02/04/2026.

Altera à Lei Estadual nº 1.903, de 17 de março de 2008, para incluir o art. 20-F.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Incluir o art. 20-F à Lei Estadual nº 1.903, de 17 de março de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20-F O servidor ou membro do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, efetivo, comissionado e cedido, que possua direito de férias não gozadas e estejam acumuladas por 2 ou mais períodos aquisitivos, nos termos do art. 83 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Tocantins, poderá requerer a conversão em pecúnia de caráter indenizatório, desde que seja mantido o estoque de pelo menos 30 (trinta) dias de férias e que haja a impossibilidade do gozo resultante da necessidade do serviço, declarada pela autoridade competente, cujo regulamento será estabelecido por Resolução do TCETO. " (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 1 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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