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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4996, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4.996/2026

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

Publicado no Diário Oficial n° 7.031, de 02/04/2026

Altera o art. 5° da Lei Estadual n° 2.926, de 3 de dezembro de 2014, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Altera o art. 5° da Lei n° 2.926, de 3 de dezembro de 2014, que passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 5.
Os valores devidos a título de indenizações, pelo exercício de funções de controle externo e administrativo ou de representação, de caráter temporário ou eventual por membros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e os valores de produtividade aos cargos de chefia de gabinete, nos seguintes percentuais:
Imetade do subsídio mensal de Conselheiro, de Procurador de Contas ou de Conselheiro Substituto, conforme o caso, pelo exercício das atividades previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do inciso I; nas alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II; e no inciso III do art.4 desta Lei;
IIum quarto do valor total (Remuneração + Adicional de Produtividade) atribuído à função administrativa do Cargo comissionado de Chefe de Gabinete.
§ 1ºAs indenizações dispostas neste artigo são calculadas unicamente sobre o subsídio do membro, excluindo 13° (gratificação natalina), adicional de férias e qualquer verba de outra natureza, além de não ser incorporado ao subsídio, proventos ou pensão.
§ 2ºEm caso de acúmulo de funções descritas no caput deste artigo e devida ao membro somente a indenização de maior valor." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1º dia do mês de abril de 2026; 205º da Independência, 138º da República e 38º do Estado

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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