Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4993, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4993/2026

Ver fonte oficial
4 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.031 de 02/04/2026.

Altera a Lei nº 2.327, de 30 de março de 2010, que institui a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária - PDAAF aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 2.327, de 30 de março de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Fica instituída a Produtividade por Desempenho de Atividade Administrativo-Fazendária - PDAAF, a título de produtividade, de natureza indenizatória e sem característica salarial, devida aos servidores administrativos lotados na Secretaria da Fazenda, com valor mensal estabelecido conforme regulamento. .........................................................................................................................................
§ 2º................................................................................................................................... .........................................................................................................................................
IIIos servidores que, percebendo-a nos termos dos incisos I e II do § 2º, sejam nomeados para o exercício de um dos seguintes cargos, em qualquer dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual:
a)Secretário de Estado e Secretário Executivo;
b)Presidente e Vice-Presidente. ................................................................................................................................. (NR) "
Art. 9.
A PDAAF fica incluída entre as verbas de custeio da Secretaria da Fazenda." (NR) "
Art. 11.
A Superintendência de Administração e Finanças da Secretaria da Fazenda é dotada de competência necessária para analisar e preparar os relatórios e documentos necessários à concessão e pagamento da produtividade". (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 1 dias do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.