Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4983, de 1 de abril de 2026
Lei nº 4983/2026
Art. 1.
Fica instituído protocolo de segurança voltado à atuação da população, de funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal no Tocantins, em relação ao enfrentamento da violência contra a mulher.
Publicado no Diário Oficial nº 7.030 de 01/04/2026.
Institui protocolo de segurança, voltado ao enfrentamento à violência contra a mulher, no sistema de transporte público Intermunicipal do Estado.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 2.
O protocolo de segurança tem como objetivos:
Iestimular a atuação de todos os envolvidos direta ou indiretamente em situação de violência contra a mulher no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal do Tocantins;
IIproteger a vida e a integridade da mulher;
IIIdesestimular a violência contra a mulher por razões de gênero;
IVgarantir a segurança do serviço prestado no Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal do Tocantins;
Vcoibir o abuso sexual nos veículos de transportes coletivos Intermunicipais do Tocantins;
VIcriar campanhas educativas para estimular denúncias de violência contra a mulher;
VIIconscientizar a população sobre a importância de denunciar as práticas de violência contra a mulher à autoridade competente; e
VIIIcriar mecanismos que possibilitem a aplicação da legislação vigente referente a atos de violência contra a mulher e aos crimes de importunação sexual.
Art. 3.
O protocolo de segurança tem por fundamentos:
Ia responsabilização do agente de violência contra a mulher;
IIo respeito à diversidade e às questões de gênero;
IIIo enfrentamento a toda forma de violência contra a mulher;
IVa observância à garantia dos direitos universais;
Vo fortalecimento da cidadania; e
VIo respeito aos direitos e deveres individuais e coletivos.
Art. 4.
O protocolo de segurança deve seguir as seguintes recomendações:
Ios funcionários do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal do Tocantins devem acionar de imediato o aparato policial ao presenciar situações previstas nas leis que criminalizam a importunação sexual, o abuso e a violência contra a mulher;
IIos funcionários do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal do Tocantins deverão acionar o Conselho Tutelar nos casos em que crianças e adolescentes sejam vítimas ou que testemunhem o momento de situação de violência no transporte público coletivo Intermunicipal;
IIIas empresas que compõem o Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal do Tocantins devem periodicamente disponibilizar dados e informações referentes aos casos de importunação sexual, abuso e violência contra as mulheres, registrados nos veículos do transporte público coletivo.
Art. 5.
São diretrizes para efetivação do protocolo de segurança:
Iinstituição de serviços voltados à orientação, para a correta atuação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal do Tocantins, coordenados por equipes multidisciplinares;
IIpromoção de atividades educativas e pedagógicas voltadas à conscientização das situações de violação dos direitos das mulheres;
IIIavaliação e monitoramento permanentes dos serviços prestados por meio de relatórios técnicos;
IVformação continuada das equipes multidisciplinares envolvidas nas atividades educativas e pedagógicas com a participação da população, bem como dos funcionários, motoristas e cobradores do Sistema de Transporte Público Coletivo Intermunicipal do Tocantins.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado