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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4980, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4980/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 7.030 de 01/04/2026.

Institui políticas de estímulo à prevenção e ao diagnóstico precoce do câncer de fígado no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Ficam instituídas, no âmbito do Estado do Tocantins, políticas públicas voltadas à prevenção, conscientização e diagnóstico precoce do câncer de fígado, com o objetivo de reduzir a incidência, a mortalidade e os impactos socioeconômicos da doença.
Art. 2.
São diretrizes da presente lei:
Ipromover campanhas educativas sobre os fatores de risco do câncer de fígado, incluindo:
a)Hepatites virais (B e C);
b)consumo excessivo de álcool;
c)esteatose hepática (fígado gorduroso) e cirrose;
d)exposição a toxinas como aflatoxinas;
e)obesidade e diabetes;
IIestimular a realização de exames periódicos de diagnóstico precoce, como ultrassonografia abdominal, tomografia, ressonância magnética e testes de marcadores tumorais, prioritariamente em grupos de risco;
IIIfortalecer a rede de atenção básica para identificação de pacientes com suspeita da doença, garantindo encaminhamento ágil a serviços especializados;
IVcapacitar profissionais da saúde, especialmente da Estratégia Saúde da Família (ESF), para reconhecimento de sintomas e orientação adequada à população;
Vestabelecer parcerias com universidades, hospitais de referência e organizações não governamentais para ampliar o acesso a informações e tratamentos.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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