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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4975, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4.975/2026

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Publicado no Diário Oficial nº 7.030 de 01/04/2026.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilização de assentos nas primeiras filas das salas de aulas para alunos com Síndrome de down e transtorno do Espectro Autista (TEA) nas instituições de ensino públicas e privadas no âmbito do Estado de Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As instituições de ensino da rede pública e privada do Estado do Tocantins ficam obrigadas a reservar e disponibilizar assentos nas primeiras filas das salas de aula para alunos diagnosticados com Transtorno do Espectro Autista (TEA) ou Síndrome de Down.
§ 1ºA preferência de assento de que trata o caput será garantida mediante a apresentação de laudo médico que comprove o diagnóstico da condição.
§ 2ºPara fins de aplicação desta Lei, os assentos reservados deverão ser preferencialmente:
Ilocalizados na primeira fila da sala de aula;
IIposicionados em locais que minimizem distrações e ruídos excessivos, como próximos a janelas e portas.
§ 3ºA escolha do local mais adequado dentro da primeira fila deverá ser feita em conjunto pelo corpo docente e técnico-pedagógico da instituição e o responsável legal pelo aluno, considerando as necessidades individuais.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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