Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4974, de 1 de abril de 2026
Lei nº 4974/2026
Publicado no Diário Oficial nº 7.030 de 01/04/2026.
Dispõe sobre a política de incentivo à iniciação da pesquisa científica para estudantes da rede pública estadual de ensino.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política de Incentivo à Iniciação da Pesquisa Científica para estudantes da educação básica da rede pública estadual de ensino, que observará o disposto nesta Lei.
Art. 2.
A política de que trata esta Lei tem como finalidade permitir o acesso e integração à cultura científica por parte dos estudantes, a fim de ampliar o desenvolvimento de suas habilidades e a aprendizagem de técnicas e métodos de pesquisa capazes de estimular o pensamento científico e a criatividade.
Art. 3.
Na implementação da política de que trata esta Lei, serão observadas as seguintes diretrizes:
Iprotagonismo dos estudantes no processo de construção de reconstrução conhecimento em favor do bem comum;
IIpromoção do processo de ensino-aprendizagem, com atividades relacionadas com o campo científico de uma determinada área do conhecimento;
IIIaprimoramento da qualidade da educação básica;
IVampliação do estudo, da pesquisa, da ciência, da inovação e do desenvolvimento de competências para a aprendizagem;
Vdifusão da liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar pensamento, a arte e o saber;
VIpluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
VIIdesenvolvimento do trabalho em equipe e da prática colaborativa;
VIIIpromoção das atividades humanísticas, científicas e tecnológicas como estratégias para o desenvolvimento econômico e social do Estado;
IXdisseminação das ações de pesquisa entre os estudantes, estimulando a realização de debates e a produção de novos conhecimentos.
Xfortalecimento da divulgação da ciência e valorização da cultura científica e da participação nos processos criativos de resolução dos problemas sociais e de melhoria da qualidade de vida e bem-estar social; e
XIdesenvolvimento, em parceria com instituições de ensino superior instituições científicas, tecnológicas e de inovação de ações voltadas a estimular o interesse dos estudantes do ensino fundamental e médio pela pesquisa científica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado