Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4973, de 1 de abril de 2026
Lei nº 4973/2026
Publicado no Diário Oficial nº 7.030 de 01/04/2026.
Institui a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil a ser comemorada anualmente, na segunda semana do mês de junho.
Parágrafo únicoA semana a qual se refere o caput deverá dar ênfase ao dia 12 junho, que é o Dia Mundial Contra o Trabalho Infantil.
Art. 2.
A Semana Estadual de Prevenção e Combate ao Trabalho Infantil terá como objetivo:
Icontribuir para o fortalecimento das ações locais no enfrentamento ao trabalho
IIesclarecer, prevenir, orientar e conscientizar sobre a violação dos direitos fundamentais e humanos de crianças e adolescentes;
IIIredução do índice estatístico da exploração do trabalho infantil.
Parágrafo únicoSão diretrizes da Semana Estadual de Prevenção Combate ao Trabalho Infantil:
Iampliar a divulgação e a exposição do tema, por meio de cartazes e da distribuição de panfletos alertando a população em geral sobre os direitos da criança e a ilegalidade na exploração do trabalho infantil;
IIdirecionar atividades e ações de apoio para o público-alvo da campanha;
IIIpromover a interdisciplinaridade entre os profissionais que irão atuar na abordagem do público-alvo;
IVdiscutir e promover o debate sobre a exploração do trabalho infantil e suas consequências no presente e no futuro;
Vestimular e disseminar, em parceria com órgãos privados e públicos, especialmente as universidades, entidades, organizações não governamentais e demais instituições, o debate sobre a exploração do trabalho infantil, ampliando a discussão sob o ponto de vista social e educacional.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado