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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4970, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4970/2026

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Tocantins, com o objetivo de fomentar o ecoturismo, promover a conservação ambiental e valorizar o patrimônio cultural e natural do Estado.

Publicado no Diário Oficial nº 7.030 de 01/04/2026.

Institui a Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas:
Ipromover o desenvolvimento sustentável através do ecoturismo e turismo de aventura;
IIincentivar a conservação e a recuperação ambiental das áreas onde se situam as trilhas e rotas ecológicas;
IIIvalorizar o patrimônio cultural, histórico e natural do Estado do Tocantins;
IVfomentar a geração de emprego e renda para as comunidades locais, respeitando suas culturas e tradições;
Vgarantir a acessibilidade e segurança dos usuários das trilhas e rotas ecológicas;
VIincentivar parcerias entre o poder público, iniciativa privada, organizações não governamentais e comunidades locais.
Art. 3.
A implementação da Política Estadual de Apoio às Trilhas e Rotas Ecológicas poderá ser promovida por meio de:
Iincentivo à criação e manutenção de um cadastro online de trilhas e rotas, contendo mapeamento, características e informações sobre acessibilidade; I I - promoção da catalogação de trilhas e rotas de acordo com suas características ecológicas, culturais, sociais e de acessibilidade;
IIIestímulo à sinalização e promoção das trilhas e rotas em articulação com municípios e entidades locais;
IVintegração das trilhas com políticas estaduais de turismo, cultura, meio ambiente e correlatas, visando fortalecer o turismo ecológico e sustentável;
Vapoio à divulgação das trilhas e rotas cadastradas, incluindo o uso de tecnologias para campanhas informativas e educativas;
VIincentivo a estudos e pesquisas sobre trilhas e rotas em parceria com instituições de ensino e pesquisa;
VIIfomento à formação de parcerias com organizações públicas e privadas para a promoção e gestão das trilhas e rotas; V I I I - estímulo a eventos e atividades em parceria com entidades privadas e organizações não governamentais, com vistas à inclusão social e formação de guias locais;
IXapoio à adaptação de trilhas acessíveis, promovendo o mapeamento e classificação conforme critérios de acessibilidade.
§ 1ºA inscrição de trilhas e rotas poderá ser feita por entidades da sociedade civil organizada, comunidades locais e proprietários de terras, observadas as diretrizes estabelecidas em regulamento.
§ 2ºO Poder Executivo poderá regulamentar as condições e procedimentos para a inscrição, catalogação e divulgação das trilhas e rotas, respeitando os critérios de sustentabilidade e inclusão.
Art. 4.
Fica incentivada a utilização de tecnologias sustentáveis e energias renováveis, principalmente a energia solar, nos parques, trilhas e rotas ecológicas cadastrados, visando reduzir os impactos ambientais e promover a eficiência energética na gestão desses espaços.
Parágrafo únicoO incentivo poderá ser implementado por meio de parcerias com empresas privadas, cooperativas e programas estaduais voltados ao uso de fontes renováveis, priorizando iniciativas que promovam a sustentabilidade ambiental e a geração de benefícios para as comunidades locais.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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