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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4963, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4963/2026

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Publicado no Diário Oficial nº 7.030 de 01/04/2026.

Assegura às mulheres o direito do pagamento de meio entrada em eventos culturais, esportivos e de lazer, no dia 08 de março de cada ano em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurado às mulheres, em comemoração ao Dia Internacional da Mulher, o pagamento de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente cobrado para o ingresso em estabelecimentos e/ou casas de espetáculo, parques aquáticos e infantis exposições, feiras, além de praças, eventos esportivos e demais locais que promovam eventos de lazer, entretenimento e difusão cultural, no âmbito do Estado do Tocantins.
§ 1ºConsideram-se casas de espetáculo, para os efeitos desta lei, os estabelecimentos que realizam ou exibem espetáculos musicais, circenses, teatrais, cinematográficos, de artes plásticas e artísticas em geral.
§ 2ºFicam proibidos os estabelecimentos de alterarem os valores do ingresso inteiro em virtude desta Lei.
Art. 2.
O direito a que trata esta lei será concedido anualmente, apenas no dia 08 de março, em alusão à comemoração ao Dia Internacional da Mulher.
Art. 3.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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