Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4958, de 1 de abril de 2026

Lei nº 4958/2026

Ver fonte oficial
5 artigos
Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra no âmbito do Estado do Tocantins, que deverá se pautar pelas diretrizes estabelecidas nesta Lei.

Publicado no Diário Oficial nº 7.030 de 01/04/2026.

Institui a Política Estadual de Saúde Integral da População Negra.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São objetivos da Política de que trata esta Lei:
Ipromover a proteção integral no Sistema de Saúde, público e privado, da população negra;
IIdesenvolver e programar protocolos de atendimento, exames, controle social, ações de prevenção e enfrentamento das iniquidades e desigualdades em saúde;
IIIpromover respeito, dignidade e qualidade no atendimento aos usuários do sistema de saúde com eliminação de preconceitos e de discriminações, especialmente relacionados ao preconceito racial;
IVpromover a cooperação da sociedade, da família e do Estado na promoção da autonomia, integração e participação da população negra;
Vgarantir o direito à vida, à cidadania, à dignidade, à segurança e ao bem-estar social; e
VIassegurar a proteção contra discriminação de qualquer natureza.
Parágrafo únicoA Política Estadual de que trata esta Lei se dará através da articulação de áreas como saúde, assistência social, direitos humanos, inovação e tecnologia.
Art. 3.
A Política de que trata esta Lei observará as seguintes diretrizes:
Iatendimento igualitário a todos os usuários, com eliminação de discriminações ou preconceito institucional;
IIrespeito às particularidades e a individualidade de cada paciente, observadas as diretrizes dos órgãos sanitários competentes;
IIIdifusão de informações pertinentes ao acesso, à qualidade da atenção e às ações para o enfrentamento da discriminação em todos os níveis;
IVpromoção de capacitação aos trabalhadores de saúde para o cuidado integral da população negra;
Vparticipação da sociedade por meio de suas organizações representativas; e
VIrealização de estudos e pesquisas para o aprimoramento das políticas de saúde voltadas à população negra, bem como para o monitoramento e avaliação dos resultados das ações desenvolvidas.
Art. 4.
A sociedade civil poderá realizar atividades, com o propósito de orientar e informar a sociedade sobre a Política de que trata esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, no 1° dia do mês de abril de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.