Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4954, de 6 de março de 2026
Lei nº 4954/2026
Publicado no Diário Oficial nº 7.013 de 06/03/2026.
Altera a Lei nº 3.832, de 10 de novembro de 2021, que cria o Fundo de Recursos de Emenda Parlamentar Individual, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
O § 2º do art. 1º da Lei nº 3.832, de 10 de novembro de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º ................................................................................................................................ .............................................................................................................................................
§ 2ºA transferência de recursos ao Fundo será realizada mensalmente até o décimo quinto dia do mês, correspondendo a 1/11 (um onze avos) do valor previsto no orçamento destinado às emendas impositivas, com prazo inicial no mês de fevereiro do ano corrente, contabilizando duas parcelas iniciais. ...................................................................................................................................(NR)"
Art. 2.
Ficam acrescentados os §§ 3º, 4º e 5º ao art. 3º da Lei nº 3.832, de 10 de novembro de 2021, com a seguinte redação:
Art. 3.
........................................................................................................................................ .................................................................................................................................................... Fica revogado o § 2º do art. 3º da Lei nº 3.832, de 10 de novembro de 2021.
§ 3ºNa hipótese de impedimento operacional que impossibilite o empenho da dotação no exercício corrente, o Poder Executivo deverá, no exercício subsequente, proceder à abertura de crédito adicional suplementar ou especial no valor correspondente, utilizando como fonte o superávit financeiro apurado no balanço patrimonial do Fundo, garantindo a manutenção do objeto para execução da emenda parlamentar.
§ 4ºOcorrendo a aprovação da Lei Orçamentária após o mês de janeiro, os valores das emendas impositivas previstos no § 2º do art. 1º desta Lei, referentes aos meses de atraso, deverão ser disponibilizados de forma acumulada no primeiro mês de execução da Lei sancionada.
§ 5ºHaverá a antecipação na programação dos meses de julho e agosto, dos desembolsos definidos no §2º do art. 1º desta Lei, a serem transferidos nos meses de março e abril, respectivamente, em anos eleitorais." (NR)
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 6 dias do mês de março de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado