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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4950, de 14 de janeiro de 2026

Lei nº 4950/2026

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1.
Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício financeiro de 2026, na conformidade do §4o do art. 80 da Constituição Estadual, compreendendo:
IOrçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
IIOrçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta e Indireta, bem como os fundos e as fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.

Publicada no Suplemento II do Diário Oficial nº 6.978, de 14/01/2026. Republicada para correção no Suplemento do Diário Oficial nº 6.985, de 23/01/2026. (Os Anexos estão publicados no Suplemento II do Diário Oficial nº 6.978, de 14/01/2026). (Os Anexos estão republicados no Suplemento do Diário Oficial nº 6.985, de 23/01/2026).

Estima a receita e fixa a despesa do Estado do Tocantins para o exercício de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

SEÇÃO I

Da estimativa da receita

Art. 2.
A receita total do Orçamento é estimada no valor de R$ 19.585.004.329,00 (dezenove bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões e quatro mil e trezentos e vinte e nove reais) na conformidade do Quadro I:
Parágrafo únicoA receita total estimada decorre da arrecadação efetuada nos termos da legislação vigente, atendido o desdobramento constante do Quadro I de que trata o caput deste artigo.

SEÇÃO II

Da fixação da despesa

Art. 3.
A despesa total, no mesmo valor da receita, é fixada em R$ 19.585.004.329,00 (dezenove bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões e quatro mil, trezentos e vinte e nove reais) observada o detalhamento da programação constante do Quadro II:
Parágrafo únicoA despesa de que trata este artigo compreende as seguintes esferas:
IOrçamento Fiscal: 12.060.147.231,00 (doze bilhões, sessenta milhões, cento e quarenta e sete mil e duzentos e trinta e um reais);
IIOrçamento da Seguridade Social: 7.524.857.098,00 (sete bilhões, quinhentos e vinte e quatro milhões, oitocentos e cinquenta e sete mil e noventa e oito reais).
Art. 4.
A Secretaria do Planejamento e Orçamento divulgará o Quadro de Detalhamento da Despesa - QDD, especificando para cada categoria de programação, no seu menor nível, os elementos de despesa com os valores fixados no desdobramento da despesa previsto no art. 3º.
Art. 5.
As transferências constitucionais aos municípios serão contabilizadas como dedução de receitas e não necessitarão de dotação orçamentária.

SEÇÃO III

Da autorização para abertura de créditos adicionais

Art. 6.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares, com a finalidade de atender às insuficiências nas dotações orçamentárias, até o limite correspondente a 30% (trinta por cento) do total da despesa atualizada em cada esfera orçamentária referida no parágrafo único do art. 3º, em conformidade com o art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, mediante a utilização dos seguintes recursos:
Ireserva de contingência;
IIexcesso de arrecadação;
IIIanulação de dotações orçamentárias;
IVsuperávit financeiro apurado no Balanço Patrimonial do exercício anterior;
Vproduto de operações de crédito interno e externo.
Parágrafo únicoExclui-se do limite fixado no caput deste artigo a abertura de créditos adicionais suplementares para atender a pessoal e seus encargos, amortização da dívida e seus encargos, operações de créditos, a ações de manutenção e desenvolvimento do ensino, as ações e serviços públicos de saúde.

CAPÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 7.
Integram esta Lei:
IAnexo I: Receita - Quadros Consolidados e Detalhados da Administração Direta e Indireta;
IIAnexo II: Programa de Trabalho por Unidade Orçamentária - Administração Direta e Indireta;
IIIAnexo III: Despesa - Quadros Consolidados e Demonstrativos da Despesa Detalhada;
IVAnexo IV: Discriminação das Emendas Parlamentares Individuais;
Art. 8.
A programação e a execução orçamentária e financeira dos Poderes Legislativo, Judiciário, e Executivo, inclusive de autarquias, fundações e fundos do Estado do Tocantins, serão operacionalizadas por meio do Sistema de Administração Financeira do Estado do Tocantins - SIAFE/TO.
Art. 9.
Esta Lei entra vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 14 dias do mês de janeiro de 2026, 205º da Independência, 138º da República e 38° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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