Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4929, de 22 de dezembro de 2025
Lei nº 4929/2025
Publicada no Diário Oficial n° 6.966, de 22/12/2025.
Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Estadual, para atualizar a Tabela da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
16. ATOS RELACIONADOS À AGÊNCIA DE MINERAÇÃO DO ESTADO
DO TOCANTINS - AMETO ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR(R$) 16.1 Cadastro do Minerador 16.1.1 Cadastro de Minerador Pessoa Física 15,00 16.1.2 Cadastro de Minerador Pessoa Jurídica 15,00 16.1.3 Inclusão de Novo Processo Minerário 10,00 16.1.4 Inclusão de Portaria de Lavra 10,00 16.1.5 Inclusão de Guia de Utilização 10,00 16.1.6 Inclusão de Permissão de Lavra Garimpeira 10,00 16.1.7 Inclusão de Registro de Licença 10,00 16.1.8 Inclusão de Licença Ambiental (LP, LI ou LO) 10,00 16.1.9 Alteração de Cadastro 10,00 16.1.10 Requerimento de Baixa do Cadastro 10,00
16.2 PRODUTOS E SUBPRODUTOS MINERÁRIOS 16.2.1 Substancia Unidade VALOR (R$) 16.2.2 Calcário (corretivo de solo) t 3,50 16.2.3 Calcário (fabricação de cimento) t 3,50 16.2.4 Fosfato t 3,50 16.2.5 Grafita t 3,50 16.2.6 Grafeno t 3,50 16.2.7 Carvão Mineral t 3,50 16.2.8 Turfa t 3,50 16.2.9 Terras raras t 5,00 16.2.10 Água mineral litro 0,05 16.2.11 Minério de Ferro t 3,50 16.2.12 Minério de Cobre t 3,00 16.2.13 Minério de Zinco t 3,00 16.2.14 Minério de Chumbo t 3,00 16.2.15 Minério de Cobalto t 3,00 16.2.16 Minério de Alumínio/Bauxita t 3,00 16.2.17 Minério de Cromo t 3,00 16.2.18 Minério de Estanho t 3,00 16.2.19 Minério de Manganês t 3,00 16.2.20 Minério de Nióbio t 5,00 16.2.21 Minério de Níquel t 3,00 16.2.22 Ouro g 0,50 16.2.23 Minério de Platina t 3,00 16.2.24 Minério de Prata t 3,00 16.2.25 Minério de Titânio t 3,00 16.2.26 Quartzo (gema ou coleção) t 5,00 16.2.27 Berilo (gema ou coleção) t 5,00 16.2.28 Água marinha (gema ou coleção) t 5,00 16.2.29 Turmalina (gema ou coleção) t 5,00 16.2.30 Crisoberilo (gema ou coleção) t 5,00 16.2.31 Espodumênio (gema ou coleção) t 5,00 16.2.32 Coríndon (gema ou coleção) t 5,00 16.2.33 Euclásio (gema ou coleção) t 5,00 16.2.34 Granada (gema ou coleção) t 5,00 16.2.35 Esmeralda (gema ou coleção) t 5,00 16.2.36 Cianita (gema ou coleção) t 5,00 16.2.37 Topázio (gema ou coleção) t 5,00 16.2.38 Granito (revestimento) t 3,50 16.2.39 Quartzito (revestimento) t 3,50 16.2.40 Gnaisse (revestimento) t 3,50 16.2.41 Sienito (revestimento) t 3,50 16.2.42 Ardósia (revestimento) t 3,50 16.2.43 Xisto (revestimento) t 3,50 16.2.44 Serpentinito (revestimento) t 3,50 16.2.45 Mármore (revestimento) t 3,50 16.2.46 Basalto (revestimento) t 3,50 16.2.47 Esteatito (pedra sabão) t 3,50 16.2.48 Feldspato t 1,00 16.2.49 Quartzo (industrial) t 1,00 16.2.50 Caulim t 1,00 16.2.51 Filito t 1,00 16.2.52 Gipsita t 1,00 16.2.53 Talco t 1,00 16.2.54 Barita t 1,00 16.2.55 Cloreto t 1,00 16.2.56 Fluorita (industrial) t 1,00 16.2.57 Nitrato t 1,00 16.2.58 Minério de Zircão t 1,00 16.2.59 Enxofre t 1,00 16.2.60 Areia (construção civil) t 0,20 16.2.61 Cascalho (construção civil) t 0,20 16.2.62 Brita (construção civil) t 0,20 16.2.63 Argila (construção civil) t 0,20 16.2.64 Seixo (construção civil) t 0,20
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado