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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4929, de 22 de dezembro de 2025

Lei nº 4929/2025

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Publicada no Diário Oficial n° 6.966, de 22/12/2025.

Altera a Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que institui o Código Tributário Estadual, para atualizar a Tabela da Taxa de Fiscalização de Recursos Minerais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei n° 1.287, de 28 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações: "
Art. 109-
K. O valor da TFRM corresponde ao constante do item 16.2 do Anexo IV a esta Lei, observadas as seguintes regras:
Ina hipótese de a quantidade de minério ou minerais corresponder a fração de tonelada, o valor devido será calculado proporcionalmente à quantidade efetivamente movimentada;
IIpara os fins do disposto neste artigo, considera-se minério somente a parcela livre de rejeitos; ................................................................................................................................................" (NR) "
Art. 109-
M. Havendo exigência de emissão da Guia de Trânsito Mineral, a TFRM será apurada mensalmente e recolhida até o último dia do mês subsequente ao da emissão da Nota Fiscal. .................................................................................................................." (NR)
Art. 2.
Fica acrescido o item 16 ao Anexo IV à Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001, com a seguinte redação:

16. ATOS RELACIONADOS À AGÊNCIA DE MINERAÇÃO DO ESTADO

DO TOCANTINS - AMETO ITEM DISCRIMINAÇÃO VALOR(R$) 16.1 Cadastro do Minerador 16.1.1 Cadastro de Minerador Pessoa Física 15,00 16.1.2 Cadastro de Minerador Pessoa Jurídica 15,00 16.1.3 Inclusão de Novo Processo Minerário 10,00 16.1.4 Inclusão de Portaria de Lavra 10,00 16.1.5 Inclusão de Guia de Utilização 10,00 16.1.6 Inclusão de Permissão de Lavra Garimpeira 10,00 16.1.7 Inclusão de Registro de Licença 10,00 16.1.8 Inclusão de Licença Ambiental (LP, LI ou LO) 10,00 16.1.9 Alteração de Cadastro 10,00 16.1.10 Requerimento de Baixa do Cadastro 10,00

16.2 PRODUTOS E SUBPRODUTOS MINERÁRIOS 16.2.1 Substancia Unidade VALOR (R$) 16.2.2 Calcário (corretivo de solo) t 3,50 16.2.3 Calcário (fabricação de cimento) t 3,50 16.2.4 Fosfato t 3,50 16.2.5 Grafita t 3,50 16.2.6 Grafeno t 3,50 16.2.7 Carvão Mineral t 3,50 16.2.8 Turfa t 3,50 16.2.9 Terras raras t 5,00 16.2.10 Água mineral litro 0,05 16.2.11 Minério de Ferro t 3,50 16.2.12 Minério de Cobre t 3,00 16.2.13 Minério de Zinco t 3,00 16.2.14 Minério de Chumbo t 3,00 16.2.15 Minério de Cobalto t 3,00 16.2.16 Minério de Alumínio/Bauxita t 3,00 16.2.17 Minério de Cromo t 3,00 16.2.18 Minério de Estanho t 3,00 16.2.19 Minério de Manganês t 3,00 16.2.20 Minério de Nióbio t 5,00 16.2.21 Minério de Níquel t 3,00 16.2.22 Ouro g 0,50 16.2.23 Minério de Platina t 3,00 16.2.24 Minério de Prata t 3,00 16.2.25 Minério de Titânio t 3,00 16.2.26 Quartzo (gema ou coleção) t 5,00 16.2.27 Berilo (gema ou coleção) t 5,00 16.2.28 Água marinha (gema ou coleção) t 5,00 16.2.29 Turmalina (gema ou coleção) t 5,00 16.2.30 Crisoberilo (gema ou coleção) t 5,00 16.2.31 Espodumênio (gema ou coleção) t 5,00 16.2.32 Coríndon (gema ou coleção) t 5,00 16.2.33 Euclásio (gema ou coleção) t 5,00 16.2.34 Granada (gema ou coleção) t 5,00 16.2.35 Esmeralda (gema ou coleção) t 5,00 16.2.36 Cianita (gema ou coleção) t 5,00 16.2.37 Topázio (gema ou coleção) t 5,00 16.2.38 Granito (revestimento) t 3,50 16.2.39 Quartzito (revestimento) t 3,50 16.2.40 Gnaisse (revestimento) t 3,50 16.2.41 Sienito (revestimento) t 3,50 16.2.42 Ardósia (revestimento) t 3,50 16.2.43 Xisto (revestimento) t 3,50 16.2.44 Serpentinito (revestimento) t 3,50 16.2.45 Mármore (revestimento) t 3,50 16.2.46 Basalto (revestimento) t 3,50 16.2.47 Esteatito (pedra sabão) t 3,50 16.2.48 Feldspato t 1,00 16.2.49 Quartzo (industrial) t 1,00 16.2.50 Caulim t 1,00 16.2.51 Filito t 1,00 16.2.52 Gipsita t 1,00 16.2.53 Talco t 1,00 16.2.54 Barita t 1,00 16.2.55 Cloreto t 1,00 16.2.56 Fluorita (industrial) t 1,00 16.2.57 Nitrato t 1,00 16.2.58 Minério de Zircão t 1,00 16.2.59 Enxofre t 1,00 16.2.60 Areia (construção civil) t 0,20 16.2.61 Cascalho (construção civil) t 0,20 16.2.62 Brita (construção civil) t 0,20 16.2.63 Argila (construção civil) t 0,20 16.2.64 Seixo (construção civil) t 0,20

Art. 3.
Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 1.287, de 28 de dezembro de 2001:
Io inciso II do art. 109-I; e
IIos §§ 1º e 2º do art. 109-K.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de janeiro de 2026. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 22 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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