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Lei Estadual do Tocantins nº 4925, de 17 de dezembro de 2026

Lei nº 4925/2026

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Publicada no Diário Oficial n° 6.964, de 18/12/2025.

Autoriza a adesão do Estado do Tocantins ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 18, de 01 de dezembro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica autorizada a adesão do Estado do Tocantins ao Programa de Pleno Pagamento de Dívidas dos Estados - Propag, instituído pela Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025.
Parágrafo únicoA autorização de que trata o caput abrange a prática dos seguintes atos:
Icelebrar o Termo de Adesão ao Propag e demais instrumentos necessários à formalização da participação do Estado, inclusive para fins de ingresso no Fundo de Equalização Federativa (FEF) e no Fundo Garantidor Federativo (FGF), nos termos do § 1º do

art. 3º do Decreto nº 12.433, de 14 de abril de 2025;

IIaplicar os recursos recebidos pelo Estado, por meio do FEF, nas finalidades, percentuais e condições previstos no § 2º do art. 9º e no § 2º do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025; e
IIIcumprir as exigências de planejamento, gestão fiscal e transparência previstas na Lei Complementar Federal nº 212, de 13 de janeiro de 2025 e em seus regulamentos, aplicáveis aos entes que não possui dívidas refinanciadas com a União.
Art. 2.
Compete à Secretaria da Fazenda acompanhar, monitorar e realizar todas as medidas necessárias ao cumprimento das obrigações assumidas pelo Estado no âmbito do Propag.
Art. 3.
Fica autorizada a abertura de créditos adicionais, no limite dos valores efetivamente repassados, para fins de registro, execução orçamentária e contabilização dos recursos provenientes do FEF.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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