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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4924, de 17 de dezembro de 2025

Lei nº 4924/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Publicada no Diário Oficial n° 6.964, de 18/12/2025.

Altera a Lei nº 3.736, de 18 de dezembro de 2020, que dispõe sobre as contribuições para o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Estado do Tocantins - RPPS-TO, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 15, de 14 de outubro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.736, de 18 de dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art 1º-A Fica acrescida ao percentual previsto na alínea "c" do inciso II do art. 1º, a alíquota suplementar de contribuição patronal, de caráter compensatório, em razão de requisitos reduzidos de idade e de tempo de contribuição, incidente sobre a base de cálculo das contribuições dos seguintes servidores ativos vinculados ao Plano Financeiro:

I8% em relação aos titulares de cargos efetivos de professor, das carreiras da educação básica e do ensino superior; e
II8% em relação aos servidores efetivos das demais carreiras da Universidade Estadual do Tocantins - UNITINS.
Parágrafo únicoPara fins de equilíbrio financeiro do RPPS-TO, incumbe ao Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Tocantins - IGEPREV-TOCANTINS, providenciar, anualmente, estudo atuarial." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2025.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 17 dias do mês de dezembro de 2025, 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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