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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4921, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 4921/2025

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Art. 1. Art. 33. Art. 2.
3 artigos

Publicada no Diário Oficial n° 6.963, de 17/12/2025.

Altera a redação do art. 33 da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008, que dispõe o Quadro de Pessoal, o Plano de Carreira e os Subsídios dos Servidores Efetivos do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Alterar o art. 33 da Lei nº 1.903, de 17 de março de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

"

Art. 33.
servidor aprovado no estágio probatório será enquadrado no padrão correspondente à quarta posição da segunda classe da carreira, ficando vedada a concessão de qualquer progressão ou promoção antes da aquisição da estabilidade.
Parágrafo únicoO enquadramento previsto no caput não se acumula com os benefícios estabelecidos no art. 33-A desta Lei. " (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2026.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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