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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4919, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 4919/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autor: Deputado Gutierres Torquato Publicada no Diário Oficial n° 6.963, de 17/12/2025.

Institui a Política de Incentivo à Produção Leiteira Sustentável no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituído no âmbito do Estado do Tocantins, a Política de Incentivo à Produção Leiteira Sustentável, com o objetivo de promover o desenvolvimento e a sustentabilidade da cadeia produtiva de lácteos no estado.
Art. 2.
A Política instituída por esta Lei tem como diretrizes:
Imelhorar a eficiência na fiscalização, com ênfase na divisa entre Tocantins e Pará, onde existe maior entrada de leite resfriado sem nota fiscal;
IIestabelecer no setor de lácteos, coleta de dados, análise comparativa de valores de compra e venda, identificação de distorções e ações de prevenção pelo órgão de proteção e defesa do consumidor;
IIIpromover e fomentar a implantação de sistemas de energia solar para produtores de leite;
IVpotencializar programas de capacitação, treinamento e assistência técnica contínua aos produtores de leite;
Vestimular a adoção de práticas agrícolas que minimizem os impactos negativos no meio ambiente;
VIincentivar a utilização de tecnologias e técnicas agrícolas modernas que aumentem a eficiência da produção, reduzam o desperdício e otimizem o uso dos recursos naturais;
VIIdestinar recursos para o desenvolvimento de infraestrutura especifica para a cadeia produtiva de leite;
VIIIpromover a aquisição de recursos materiais utilizados na cadeia produtiva, bem como criar linhas de crédito com condições especiais destinadas ao produtor de leite.
Art. 3.
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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