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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4917, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 4917/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Economia Circular, no âmbito do Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoPara efeito desta lei, entende-se por economia circular o sistema de produção e consumo que viabiliza a reutilização, o reaproveitamento, a reparação, o recondicionamento e a reciclagem de materiais e produtos.

Autor: Deputado Eduardo Fortes Publicada no Diário Oficial n° 6.963, de 17/12/2025.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Economia Circular no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Economia Circular:
Ia redução dos materiais, insumos e resíduos dos processos produtivos;
IIa transparência nas relações de consumo;
IIIo direito à informação;
IVa responsabilidade ambiental compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos;
Va eficiência no uso dos recursos naturais;
VIo desenvolvimento econômico associado a boas práticas de produção e consumo.
Art. 3.
São objetivos da Política Estadual de Economia Circular:
Ireduzir:
a)o impacto ambiental da cadeia produtiva estadual;
b)os custos sociais, ambientais e econômicos da disposição final de resíduos;
IIestimular a economia da reciclagem;
IIIpremiar boas práticas de produção e de oferta de serviços;
IVincutir nos consumidores a noção de responsabilidade ambiental de suas escolhas;
Vpromover a transparência sobre os custos ambientais dos produtos e serviços;
VIa avaliação do ciclo de vida dos produtos;
VIIos sistemas de logística reversa de âmbito nacional e estadual;
VIIIos incentivos fiscais, financeiros e creditícios, na forma da legislação pertinente;
IXo pagamento por serviços ambientais, na forma de legislação específica.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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