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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4915, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 4915/2025

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Art. 1.
Constitui infração administrativa, sujeita à multa, o abandono de animais domésticos em vias públicas, terrenos baldios ou qualquer local inadequado à sua sobrevivência no Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, considera-se abandono o ato de deixar animal doméstico em local público ou privado sem a devida assistência, cuidados veterinários e condições adequadas de sobrevivência.

Autor: Deputado Jorge Frederico Publicada no Diário Oficial n° 6.963, de 17/12/2025.

Estabelece multa para abandono de animais domésticos no Estado do Tocantins e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
A infração prevista no artigo anterior será punida com multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência.
§ 1ºA multa será aplicada no valor mínimo quando se tratar de abandono de animal adulto, sadio e em local que não ofereça risco imediato à sua integridade física.
§ 2ºA multa será aplicada no valor máximo quando o abandono envolver:
Ianimais filhotes com menos de 6 (seis) meses de idade;
IIanimais doentes, feridos ou com deficiência;
IIIfêmeas gestantes ou lactantes;
IVabandono em rodovias, viadutos ou locais de risco;
Vabandono de múltiplos animais simultaneamente;
VIabandono que resulte em morte do animal.
§ 3ºOs valores estabelecidos neste artigo serão atualizados anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou índice que venha a substituí-lo.
Art. 3.
A aplicação da multa não exclui:
Ia responsabilização penal do infrator, nos termos da legislação federal;
IIa obrigação de ressarcir os custos de resgate, tratamento veterinário e manutenção do animal abandonado;
IIIa aplicação de outras sanções administrativas cabíveis.
Art. 4.
Compete aos órgãos de fiscalização ambiental e sanitária do Estado e dos Municípios a aplicação das multas previstas nesta Lei, observado o procedimento administrativo estabelecido na legislação específica.
§ 1ºA identificação do infrator poderá ser feita através de:
Iflagrante do abandono;
IIidentificação do animal por microchip, registro de vacinação ou outros meios;
IIItestemunhas, filmagens, fotografias ou outros meios de prova;
IVinvestigação pelos órgãos competentes.
§ 2ºO auto de infração deverá conter:
Iidentificação do infrator;
IIdescrição detalhada da infração;
IIIlocal, data e hora do abandono;
IVidentificação do animal abandonado;
Vvalor da multa aplicada;
VIprazo para pagamento ou apresentação de defesa.
§ 3ºO infrator terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, contados da notificação do auto de infração.
Art. 5.
Os recursos arrecadados com as multas previstas nesta Lei serão destinados ao Fundo Estadual de Meio Ambiente, devendo ser aplicados exclusivamente em:
Iprogramas de castração gratuita de cães e gatos;
IIcampanhas educativas sobre posse responsável de animais;
IIImelhoria e manutenção de abrigos públicos de animais;
IVcapacitação de agentes de fiscalização e proteção animal;
Vprogramas de adoção responsável;
VIatendimento veterinário gratuito para famílias de baixa renda.
Parágrafo únicoA aplicação dos recursos será acompanhada pelo Conselho Estadual de Meio Ambiente e por representantes de organizações de proteção animal.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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