Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4914, de 16 de dezembro de 2025

Lei nº 4914/2025

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

Autor: Deputado Jorge Frederico Publicada no Diário Oficial n° 6.963, de 17/12/2025.

Dispõe sobre a profissionalização e reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, em caso de falecimento destas, no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica assegurada a profissionalização e a reinserção no mercado de trabalho de pais ou responsáveis por pessoas com deficiência, cujo cuidado tenha demandado dedicação integral, em caso de falecimento desta sob sua tutela ou guarda.
Art. 2.
Os pais ou responsáveis que tenham prestado assistência em tempo integral a pessoas com deficiência devem ter acesso prioritário a cursos profissionalizantes oferecidos pelo Poder Público, com o objetivo de facilitar sua inserção ou retorno ao mercado de trabalho.
§ 1ºO acesso a estes cursos deverá ser garantido com prioridade nos programas de qualificação profissional promovidos ou apoiados pelo Poder Público.
§ 2ºApós a profissionalização dos indivíduos mencionados no caput deste artigo, deve ser facilitado o acesso destes aos empregos, mediante atuação do Poder Público no sentido de fomentar a sua contratação.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.