Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4911, de 16 de dezembro de 2025
Lei nº 4911/2025
Autor: Deputado Fabion Gomes Publicada no Diário Oficial n° 6.963, de 17/12/2025.
Dispõe sobre as medidas de combate contra a dengue, no âmbito do Estado do Tocantins, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica estabelecido normas para o combate da propagação da dengue, doença transmitida pelo Aedes Aegypti, no Estado do Tocantins.
Art. 2.
O controle e a prevenção da dengue, no âmbito do Estado do Tocantins, deve atender as seguintes diretrizes:
Ia realização de campanhas educativas para evitar a propagação do mosquito transmissor da doença, em especial, nas escolas, associações civis em geral, igrejas, clubes sociais e de serviços;
IIo uso de meios ecologicamente aceitos no combate ao mosquito transmissor da doença;
IIIo monitoramento e controle quando a medida for ecologicamente recomendada, dos logradouros de reprodução do mosquito transmissor da doença;
IVa mobilização da comunidade na promoção e colaboração de mutirões de limpeza intra e extradomiciliar;
Va execução de ações complementares, excepcionalmente, em caráter suplementar, quando constatada necessária ajuda à ação municipal, assessorando tecnicamente os Municípios;
VIa análise e divulgação de informações relevantes para assegurar o cumprimento de indicadores de qualidade da vigilância epidemiológica.
Art. 3.
É dever de todo cidadão apontar e relatar aos órgãos públicos competentes situações de risco, locais onde exista água parada ou quaisquer outros locais propícios à reprodução do mosquito, garantindo o anonimato.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 16 dias do mês de dezembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado