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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4903, de 27 de novembro de 2025

Lei nº 4903/2025

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Art. 1. Art. 71. Art. 2.
3 artigos

Publicada no Diário Oficial n° 6.949, de 28/11/2025

Altera a Lei no 1.287, de 28 de dezembro de 2001, que dispõe sobre o Código Tributário Estadual, e adota outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 1.287, de 28 de dezembro 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 71.
.............................................................................................................................................

.........................................................................................................................................................

XIXaté 31 de dezembro de 2026, movidos à força motriz elétrica, assim como os híbridos que possuem mais de um motor de propulsão, sendo pelo menos um deles acionado por energia elétrica quando sua aquisição ocorrer por meio de concessionária estabelecida neste Estado.
§ 5º........................................................................................................................................................
IIVI a XI, XIV, XV, XVII e XIX do caput são requeridas conforme ato baixado pelo Secretário de Estado da Fazenda.

.........................................................................................................................................................

§ 8º(VETADO).

..............................................................................................................................................."(NR)

Art. 2.
(VETADO).

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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