Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4857, de 25 de novembro de 2025

Lei nº 4857/2025

Ver fonte oficial 8 artigos
Art. 1.
Fica instituído, sob a coordenação da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, o Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa - Tocantins Restaura.
Parágrafo únicoO Programa Tocantins Restaura tem por objetivo a restauração ecológica de ecossistemas nativos em áreas públicas e privadas situadas no Estado do Tocantins.

Publicada no Diário Oficial n° 6.947, de 26/11/2025

Institui o Programa Estadual de Recuperação da Vegetação Nativa - Tocantins Restaura.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 12, de 25 de novembro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
São diretrizes do Programa Tocantins Restaura:
Ipromover a conservação da biodiversidade e a proteção dos recursos hídricos;
IIampliar a conectividade ecológica por meio da formação de corredores ecológicos;
IIIcontribuir para a mitigação e a adaptação às mudanças climáticas; e
IVfomentar a captação de recursos financeiros públicos e privados para a execução das ações do Programa.
Art. 3.
O Programa Tocantins Restaura abrangerá, prioritariamente, as áreas:
Ipúblicas e privadas localizadas em unidades de conservação estaduais;
IIsituadas em imóveis rurais com passivos ambientais, conforme a legislação vigente; e
IIIindicadas no Plano de Recuperação da Vegetação Nativa do Estado do Tocantins.
Art. 4.
Poderão ser definidas, mediante ato da Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos, áreas prioritárias para a implementação das ações do Programa Tocantins Restaura, observados critérios técnicos, ambientais e socioeconômicos, especialmente:
Ibacias hidrográficas estratégicas para a segurança hídrica do Estado;
IIunidades de conservação estaduais com planos de manejo que indiquem necessidade de restauração;
IIIregiões prioritárias para a formação de corredores ecológicos; e
IVáreas sensíveis à perda de biodiversidade ou de ecossistemas ameaçados.
Art. 5.
Compete à Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
Iidentificar áreas públicas e privadas passíveis de restauração, observado o disposto no

art. 3º;

IIcelebrar termos de compromisso e instrumentos congêneres necessários à implementação do Programa Tocantins Restaura com os entes federativos, organizações da sociedade civil e entidades privadas; e
IIIestabelecer projetos no âmbito do Programa Tocantins Restaura, com definição de objetivos, metas, áreas de atuação e prazos.
Art. 6.
A competência para autorização e validação dos instrumentos de gestão dos projetos de recuperação ambiental em unidades de conservação estaduais é atribuída ao respectivo órgão gestor da unidade.
Art. 7.
Incumbe ao Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos editar os atos complementares necessários à execução do Programa Tocantins Restaura.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2025, 204 da Independência, 137o da República e 37o do Estado. o

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.