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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4856, de 25 de novembro de 2025

Lei nº 4856/2025

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Publicada no Diário Oficial n° 6.947, de 26/11/2025

Altera a Lei nº 1.095, de 20 de outubro de 1999, que concede benefícios fiscais para operações que especifica e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 11, de 25 de novembro de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei no 1.095, de 20 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 2.
Ficam isentas do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS as operações interestaduais com os produtos a que se refere o inciso II do art. 1o. Fica revogado o inciso I do §1o do art. 2o da Lei no 1.095, de 20 de outubro de 1999.
§ 1ºA isenção prevista neste artigo é concedida às indústrias que:

............................................................................................................................................ " (NR)

Art. 3.
Fica aprovado e recepcionado o Convênio ICMS nº 46, de 11 de abril de 2025
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 25 dias do mês de novembro de 2025, 204 da Independência, 137o da República e 37o do Estado. o

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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