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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4853, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 4853/2025

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5 artigos

Autor: Deputado Dr. Danilo Alencar Publicada no Diário Oficial n° 6.936, de 07/11/2025

Torna obrigatória a informação sobre o fator de alto risco na carteira de pré-natal pelos serviços de saúde públicos e privados no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
As redes de saúde públicas e privadas incluirão no protocolo de atenção às gestantes de alto risco, tão logo este risco seja diagnosticado, marcação com uma tarja vermelha horizontal no terço superior da capa frontal da carteira de pré-natal.
§ 1ºPara fins desta Lei, considera-se fator de alto risco todos os constantes do Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde.
§ 2ºA indicação do fator de alto risco na Carteira da Gestante sob forma de tarja vermelha de que trata este artigo, servirá como símbolo de alerta para a equipe de saúde, que prestará atendimento pormenorizado e personalizado à gestante e ao nascituro que requerem cuidados especiais.
Art. 2.
Na primeira página destinada à anamnese, deverá fazê-lo constar, além da condição de fator de alto risco, quando for o caso, o respectivo CID, a data do diagnóstico, a idade gestacional do feto na ocasião, sob forma de semanas e dias, bem como a assinatura e o carimbo do médico responsável pelo diagnóstico.
Art. 3.
Após o diagnóstico da gravidez de alto risco, é de responsabilidade do médico obstetra a adoção dos respectivos protocolos constantes do Manual de Gestação de Alto Risco do Ministério da Saúde, bem como a orientação e esclarecimento da gestante quanto aos protocolos adotados, e os riscos e cuidados necessários para evitar complicações durante a gestação, o parto e na saúde do bebê.
Art. 4.
As gestantes portadoras da carteira de pré-natal identificada como de alto risco terão direito à prioridade no atendimento em instituições de saúde, públicas e privadas, quando este for relacionado ao acompanhamento gestacional.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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