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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4852, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 4852/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autor: Deputado Júnior Geo Publicada no Diário Oficial n° 6.936, de 07/11/2025

Dispõe sobre a garantia de fisioterapia de reabilitação para mulheres mastectomizadas no Estado de Tocantins.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Esta Lei garante às mulheres mastectomizadas, a realização de fisioterapia de reabilitação nas unidades da rede pública de saúde do Estado do Tocantins, visando a prevenção e a redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico.
Parágrafo único- O direito previsto no caput se aplica a todas as mulheres que comprovarem ter se submetido a cirurgia de mastectomia, com ou sem esvaziamento axilar, em unidade pública de saúde.
Art. 2.
A fisioterapia de reabilitação de que trata esta Lei será realizada de acordo com o quadro clínico de cada paciente, cabendo aos profissionais de saúde definir que técnica de intervenção terapêutica será aplicada, bem como o número de sessões a serem ministradas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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