Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4851, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 4851/2025

Ver fonte oficial
4 artigos

Autor: Deputado Júnior Geo Publicada no Diário Oficial n° 6.936, de 07/11/2025

Institui a Campanha para investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, no âmbito do Estado do Tocantins.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a campanha de investigação e diagnóstico do Transtorno do Espectro Autista (TEA) em adultos e idosos, no âmbito do Estado do Tocantins, com o objetivo de conscientizar a população e os profissionais de saúde sobre a existência do TEA em indivíduos que não receberam diagnóstico na infância.
Art. 2.
A campanha tem como objetivos:
Isensibilizar a população acerca da existência do TEA em adultos e idosos, ressaltando a importância do diagnóstico e do tratamento para a melhoria da qualidade de vida;
IIcapacitar os profissionais de saúde para identificarem os sinais e sintomas do TEA em adultos e idosos, diferenciando-o de outras condições de saúde mental e comportamental;
IIIdisponibilizar informações acessíveis sobre o TEA, incluindo suas manifestações em diferentes fases da vida;
IVfavorecer, sempre que necessário, o encaminhamento para serviços especializados em diagnóstico e suporte para pessoas com TEA, promovendo inclusão e bem-estar.
Art. 3.
A campanha instituída por esta Lei deverá contemplar a realização de eventos periódicos, seminários e oficinas, visando ampliar o conhecimento da população e dos profissionais de saúde sobre o diagnóstico e tratamento do TEA em adultos e idosos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.