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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4849, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 4849/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autor: Deputado Eduardo Mantoan Publicada no Diário Oficial n° 6.936, de 07/11/2025

Institui a campanha permanente de conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias no âmbito do Estado do Tocantins e dá outras providências.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Institui a campanha permanente de conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias no âmbito do Estado do Tocantins.
Art. 2.
A adoção de medidas para a promoção da conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias compreende as seguintes diretrizes:
Ipromover a conscientização sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias entre profissionais de saúde, pacientes e o público em geral;
IIincentivar a capacitação de profissionais de saúde para o diagnóstico precoce e tratamento adequado das ataxias;
IIIfomentar a realização de campanhas educativas sobre os sintomas, diagnóstico, e tratamento das Ataxias Cerebelares Hereditárias;
IVestimular a pesquisa científica sobre as Ataxias Cerebelares Hereditárias;
Vrealização de eventos e palestras abertas ao público;
VIdistribuição de materiais educativos em unidades de saúde, escolas e locais públicos;
VIIestabelecer parcerias com instituições de ensino e pesquisa para a disseminação de informações sobre as ataxias.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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