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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4848, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 4848/2025

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5 artigos

Autora: Deputada Claudia Lelis Publicada no Diário Oficial n° 6.936, de 07/11/2025

Institui a Política Pública Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Tocantins.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual para o Diagnóstico Preventivo do Câncer de Mama, no âmbito do Estado do Tocantins, fundada nos seguintes princípios:
Ia prevenção;
IIo diagnóstico precoce;
IIIo tratamento humanizado;
IVo respeito à privacidade, à intimidade e à proteção dos dados pessoais;
Va integração das políticas públicas estaduais com as demais desenvolvidas em âmbito nacional e pelos Municípios do Estado do Tocantins.
VIa transparência e a ampla divulgação dos direitos das mulheres quanto ao conteúdo desta Lei.
Parágrafo únicoSerá assegurado o direito à realização do exame de mamografia de forma gratuita e prioritária a mulher que possua histórico familiar de caso de câncer de mama.
Art. 2.
O Estado desenvolverá as ações necessárias e recomendadas, por meio dos protocolos nacional e estadual de saúde, para a realização do exame de mamografia.
Art. 3.
As unidades de saúde do Estado deverão ser dotadas de meios para assegurar de forma eficiente o atendimento visando ao diagnóstico do câncer de mama.
Art. 4.
A presente Lei será implementada e regulamentada na forma dos protocolos e atos a serem editados pela Secretaria de Estado de Saúde e demais órgãos afins do Estado.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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