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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4847, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 4847/2025

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Art. 1.
Fica regulamentado o funcionamento de câmaras de bronzeamento artificial no Estado do Tocantins, observado o disposto nesta Lei.

Autor: Deputado Moisemar Marinho Publicada no Diário Oficial n° 6.936, de 07/11/2025

Estabelece as normas e diretrizes para o funcionamento das câmaras de bronzeamento artificial no Estado do Tocantins, além de outras disposições correlatas.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Os estabelecimentos que operem câmaras de bronzeamento artificial deverão atender aos seguintes requisitos para obtenção e manutenção do alvará:
Igarantir que os equipamentos utilizados sejam submetidos a avaliação técnica periódica, realizada por engenheiro elétrico com registro ativo no CREA, mediante a emissão de laudo técnico que ateste a conformidade do funcionamento dos equipamentos, incluindo as datas de emissão e validade;
IImanter o ambiente em condições adequadas de higiene e segurança;
IIIproibir o uso das câmaras por menores de 18 (dezoito) anos, salvo com autorização expressa dos pais ou responsáveis e mediante orientação médica formal;
IVinformar, de forma clara e acessível, dos possíveis riscos associados à exposição à radiação ultravioleta, incluindo a possibilidade de desenvolvimento de doenças de pele;
VObter consentimento por escrito dos usuários, que ateste o conhecimento dos riscos à saúde e a concordância com a utilização dos equipamentos;
VIAssegurar que os operadores sejam devidamente capacitados através de curso de bronzeamento artificial;
VIIRealização de avaliação prévia, mediante preenchimento de ficha de anamnese física ou online, devidamente assinada pelo usuário, antes do início das sessões, contendo registro dos seguintes dados: histórico familiar ou pessoal de câncer de pele; histórico de queimadura solar e/ou presença de efélides (sardas) na face ou ombros; existência de múltiplos nevos melanocíticos (pintas); características de pele clara com incapacidade de bronzear-se após exposição ao sol; diagnóstico de doenças autoimunes; gravidez; uso de medicamentos fotossensibilizantes; e outras possíveis contraindicações.
Art. 3.
Durante a fiscalização dos estabelecimentos, poderá ser avaliado as infrações e aplicar as seguintes penalidades, em caso de descumprimento desta Lei:
Iadvertência;
IImulta proporcional à gravidade da infração e ao porte do estabelecimento;
IIIinterdição temporária ou definitiva do estabelecimento;
IVcassação do alvará de funcionamento.
Art. 4.
Os estabelecimentos deverão manter registro físico ou online, dos atendimentos e consentimentos obtidos dos usuários, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos.
Art. 5.
O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar esta Lei definindo critérios complementares de segurança e fiscalização.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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