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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4844, de 5 de novembro de 2025

Lei nº 4844/2025

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Autor: Deputado Eduardo Mantoan Publicada no Diário Oficial n° 6.936, de 07/11/2025

Altera a Lei nº 3.443, de 11 de abril de 2019, que estabelece prioridade na tramitação dos processos administrativos em que figurem como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos ou com doenças grave.

O VICE-GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS, no exercício do cargo de

GOVERNADOR DO ESTADO

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A ementa da Lei nº 3.443, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Estabelece prioridade de tramitação aos processos e procedimentos administrativos em que figurem, como parte ou interveniente, pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, com deficiências, em tratamento de grave enfermidade e com doenças raras."

Art. 2.
A Lei nº 3.443, de 11 de abril de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"

Art. 1.
Os processos e procedimentos administrativos, no âmbito da administração direta e indireta, que tenham, como parte ou interveniente, pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, com deficiências, em tratamento de grave enfermidade e com doenças raras, terão prioridade de tramitação.
Parágrafo únicoAos maiores de 80 (oitenta) anos, fica concedida a prioridade especial, atendendo-se preferencialmente sobre todas as demais pessoas beneficiárias desta Lei.
Art. 2.
.................................................................................................................................
§ 1ºA prova de idade poderá ser feita por qualquer documento hábil como: carteira de identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento, certidão de casamento, carteira profissional, dentre outros; e a prova da necessidade especial através de laudo médico.
§ 2ºConsidera-se grave enfermidade, para os efeitos desta Lei, pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo ou ainda aquelas declaradas como tal, sob as penas da Lei, por médico responsável pelo tratamento do interessado no benefício.
§ 3ºConsideram-se doenças raras as enfermidades que possuam baixa prevalência na população, que afetam até 65 (sessenta e cinco) pessoas em cada 100.000 (cem mil) indivíduos, ou seja, 1,3 pessoas para cada 2.000 (dois mil) indivíduos, conforme critério adotado pelo Ministério da Saúde e devendo ser declarada por médico responsável pelo tratamento do interessado no benefício.

....................................................................................................................................

Art. 4.
Os processos de que trata a presente Lei deverão ser identificados através de fita adesiva ou carimbo equivalente, com os dizeres: 'TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL ESPECIAL - IDOSO 80 ANOS'; `TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - IDOSO'; `TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DEFICIÊNCIA'; `TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL - PESSOA COM DOENÇA RARA OU EM TRATAMENTO DE GRAVE ENFERMIDADE'.
Art. 4-
A. Deverá ser afixado em local visível, no interior dos prédios públicos, cartaz informativo do teor da presente Lei.

........................................................................................................" (NR)

Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 5 dias do mês de novembro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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