Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4834, de 23 de outubro de 2025
Lei nº 4834/2025
Publicada no Diário Oficial n° 6.926, de 23/10/2025
Autoriza o Poder Executivo Estadual a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, e adota outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito junto ao Banco do Brasil S.A., com garantia da União, até o valor de R$ 1.700.000.000,00 (um bilhão e setecentos milhões de reais), nos termos da Resolução CMN nº 4.995, de 24 de março de 2022, do Conselho Monetário Nacional.
§ 1ºOs recursos provenientes da operação de crédito de que trata o caput serão destinados, exclusivamente, à amortização de dívidas e a investimentos em despesa de capital, sendo vedada sua aplicação em despesas correntes, nos termos do art. 35 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2ºNa hipótese de confirmação de margem financeira adicional, após a amortização de dívidas e a realização dos investimentos em despesa de capital previstos no §1º, os recursos correspondentes serão destinados à pavimentação asfáltica das rodovias TO-255 e 247, no trecho que liga o município de Mateiros à divisa com o Estado do Piauí, denominado Pedra da Balisa.
Art. 2.
Os recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei serão consignados no Orçamento como receita ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do
§ 1ºdo art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 3.
Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar, anualmente, as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta Lei.
Art. 4.
Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a:
Ivincular, como contragarantia à garantia da União, na operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas próprias do Estado, inclusive, no que couber, as transferências constitucionais, nos termos do § 4º do art. 167 da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito; e
IIabrir créditos adicionais destinados ao pagamento de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 23 dias do mês de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício