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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4833, de 15 de outubro de 2025

Lei nº 4833/2025

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Art. 1. Art. 5. Art. 2.
3 artigos

Autora: Deputada Vanda Monteiro Publicada no Diário Oficial n° 6.924, de 21/10/2025

Altera a Lei nº 4.109, de 5 de janeiro de 2023, que dispõe sobre a Política Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa, e adota outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Acrescente-se as alíneas "c", "d" e "e" ao inciso VI do art. 5º da Lei nº 4.109, de 5 de janeiro de 2023, com a seguinte redação

"

Art. 5.
...............................................................................................................................
VI.....................................................................................................................................
c)implantar ações para combate à violência física, sexual, financeira, patrimonial e emocional contra à pessoa idosa;
d)promover a conscientização sobre a ocorrência de violência física, sexual, financeira, patrimonial e emocional contra à pessoa idosa no Estado, por meio de ações educativas sobre prevenção à violência, executivas para a observação, registro e monitoramento da violência e de atendimento social;
e)promover ações públicas integradas em toda esfera administrativa do Estado e incentivar ações privadas, para o efetivo combate à violência física, sexual, financeira, patrimonial e emocional contra à Pessoa Idosa no Estado;

...................................................................................................................................(NR)"

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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