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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4832, de 15 de outubro de 2025

Lei nº 4832/2025

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5 artigos

Autor: Deputado Gutierres Torquato Publicada no Diário Oficial n° 6.924, de 21/10/2025

Institui a obrigatoriedade de identificação do remetente em entregas de alimentos, bebidas, presentes e itens congêneres, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a obrigatoriedade da identificação do remetente em todas as entregas de alimentos, bebidas, presentes e congêneres realizadas por meio de estabelecimentos comerciais, aplicativos de entrega, plataformas digitais ou outros meios análogos.
Art. 2.
Para os fins desta Lei considera-se identificação do remetente a apresentação, ao destinatário, no momento da entrega, das seguintes informações mínimas:
Inome completo ou razão social do remetente;
IInúmero de documento oficial de identificação, CPF ou CNPJ;
IIInúmero de telefone ou outro meio de contato direto;
IVidentificação do entregador, com nome completo e documento de identificação.
Art. 3.
As informações referidas no art. 2º deverão constar de forma impressa ou digital no comprovante da entrega, de maneira clara e acessível.
Art. 4.
O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará às penalidades previstas no Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 56 e 57, devendo a multa ser estipulada em regulamentação própria e revertida para o Fundo Estadual de Defesa dos Direitos do Consumidor (FEDDC).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 15 dias do mês de outubro de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

LAUREZ DA ROCHA MOREIRA Governador do Estado, em exercício

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