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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4814, de 21 de julho de 2025

Lei nº 4814/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Autor: Deputado Eduardo Mantoan Publicada no Diário Oficial n° 6.863, de 24/07/2025

Altera a Lei nº 3.100, de 12 de maio de 2016, que dispõe sobre a criação da Semana Estadual do Incentivo ao Aleitamento Materno.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 3.100, de 12 de maio de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Fica instituída a Semana Estadual de Incentivo ao Aleitamento Materno, a ser comemorada, anualmente, na primeira semana de agosto.
Art. 2.
São objetivos desta Lei: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37º do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

Iestimular atividades de promoção, proteção e apoio ao aleitamento materno, mediante:
a)prestação de informações acerca da relevância das redes de apoio familiar à mulher quanto a amamentação segura e de seus benefícios à criança nos seis primeiros meses de vida e sua continuidade até os dois anos ou mais de idade;
b)orientações dos profissionais de saúde sobre os benefícios do aleitamento materno, desde o pré-natal, monitorando o desenvolvimento e a saúde da mãe e da criança;
c)adoção de políticas públicas que promovam e protejam o aleitamento materno ......................................................................................................
IVorientar sobre os direitos das mulheres no acompanhamento pré-natal, no momento do parto e após o parto.
Parágrafo únicoAs ações de conscientização e esclarecimento sobre a importância do aleitamento materno observará os direitos e garantias da mulher e da criança previstas na Constituição Federal, nas leis infraconstitucionais e pelas recomendações da Organização Mundial de Saúde. "

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