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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4805, de 21 de julho de 2025

Lei nº 4805/2025

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

Autor: Deputado Gutierres Torquato Publicada no Diário Oficial n° 6.863, de 24/07/2025

Declara Patrimônio Cultural Imaterial e Gastronômico do Estado do Tocantins, o processo tradicional da fabricação da pamonha.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica declarado o processo tradicional de fabricação da pamonha como Patrimônio Cultural Imaterial e Gastronômico do Estado do Tocantins.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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