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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4801, de 21 de julho de 2025

Lei nº 4801/2025

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Art. 1. Art. 2.
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Autor: Deputada Professora Janad Valcari Publicada no Diário Oficial n° 6.861, de 22/07/2025.

Altera a Lei nº 4.103, de 2 de janeiro de 2023, para acrescentar a obrigatoriedade dos bancos e instituições financeiras a disponibilizarem cópia digital ou impressa do Estatuto da Pessoa Idosa.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
O art. 1º da Lei nº 4.103, de 2 de janeiro de 2023, passa vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º ...............................................................................................................................

.............................................................................................................................................

Parágrafo únicoAs agências bancárias e instituições financeiras afins em todo o Estado do Tocantins ficam obrigadas a manter, em local visível e de fácil acesso ao público, cópia digital ou pelo menos um exemplar impresso do Estatuto da Pessoa Idosa, na conformidade da Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003.

....................................................................................................................." (NR)

Art. 2.
Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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