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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4797, de 21 de julho de 2025

Lei nº 4797/2025

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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Autor: Deputado Luciano Oliveira Publicada no Diário Oficial n° 6.861, de 22/07/2025.

Institui a Política Estadual de Incentivo à Avicultura, no âmbito do Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
Fica instituída, no âmbito do Estado do Tocantins, a Política Estadual de Incentivo à Avicultura.
Art. 2.
São diretrizes para a efetivação da Política Estadual de Incentivo à Avicultura:
Ifortalecer a cadeia produtiva do setor de produção e o abate de aves em todo o território tocantinense;
IIcontribuir para a expansão e modernização da avicultura;
IIIpromover o desenvolvimento e a divulgação de tecnologias sustentáveis aplicáveis à avicultura;
IVincentivar o cooperativismo e outras formas de associativismo entre os avicultores;
Vpromover o desenvolvimento e a divulgação de técnicas inovadoras na avicultura;
VIestimular as boas práticas de produção;
VIIfiscalizar a biossegurança nas instalações avícolas.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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