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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4795, de 21 de julho de 2025

Lei nº 4795/2025

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Art. 1.
Fica instituída a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, no Estado do Tocantins.
Parágrafo únicoPara os efeitos desta Lei, o beneficiário das ações da Política de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo deverá ter idade entre 15 (quinze) e 29 (vinte e nove) anos e que atuem no meio rural.

Autor: Deputado Jair Farias Publicada no Diário Oficial n° 6.861, de 22/07/2025.

Institui a Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo, no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
São princípios da Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo:
Ia elevação da escolaridade do jovem empreendedor do campo;
IIa capacitação e a formação do jovem empreendedor do campo mediante a difusão do conhecimento tecnológico e das inovações voltadas para o meio rural;
IIIo desenvolvimento sustentável;
IVo respeito às diversidades regionais e locais;
Va cooperação entre as diferentes esferas do poder público, o setor empresarial e demais segmentos da sociedade, com o fim específico de estimular as iniciativas do jovem empreendedor do campo;
VIa promoção do acesso do jovem empreendedor do campo ao crédito rural.
Art. 3.
A Política Estadual de Estímulo ao Empreendedorismo do Jovem do Campo visa a preparar o jovem para exercer o papel estratégico de agente do desenvolvimento rural e tem como objetivos:
Ifomentar a transformação de jovens em líderes empreendedores, com sensibilidade para identificar oportunidades de desenvolvimento profissional, familiar e do território onde estão inseridos;
IIestimular a elaboração de projetos produtivos, a serem desenvolvidos pelos jovens agricultores, como forma de viabilizar alternativas de trabalho e renda;
IIIampliar competências, conhecimentos e práticas que possibilitem a gestão eficiente do negócio agrícola, promovendo o empreendedorismo, a liderança, o cooperativismo, o planejamento, o uso de técnicas produtivas, a comercialização, os negócios rurais e a governança;
IVestimular os jovens e suas famílias a estruturarem estratégia de governança para a sucessão familiar;
Vampliar a compreensão sobre desenvolvimento rural sustentável, práticas agrícolas, culturas regionais, políticas públicas para a agricultura familiar, organização e gestão social;
VIincentivar o uso de conhecimentos tradicionais associado às inovações tecnológicas e às ferramentas de gestão associativa das atividades rurais;
VIIdespertar no jovem o interesse pelo negócio cooperativo e destacar seus benefícios para a competitividade dos produtos;
VIIIpotencializar a ação produtiva de jovens agricultores familiares, combinando ações de formação, de assistência técnica e de acesso ao crédito.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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