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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4791, de 21 de julho de 2025

Lei nº 4791/2025

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Art. 1. Art. 5-B. Art. 2.
3 artigos

Autor: Deputado Gutierres Torquato Publicada no Diário Oficial n° 6.861, de 22/07/2025.

Acrescenta dispositivos à Lei n° 4.350, de 8 de janeiro de 2024, que Institui a Política Estadual de Incentivo às Agroindústrias e dá outras providências, para adequá-los aos princípios de livre iniciativa, desenvolvimento sustentável e respeito à legislação ambiental brasileira.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Lei nº 4.350, de 8 de janeiro de 2024, passa a vigorar acrescida dos art. 5º-A,

art. 5º-B e art. 5º-C, com a seguinte redação:

"Art. 5º-A São vedados incentivos fiscais e a concessão de terrenos públicos a empresas do setor agroindustrial que:

Iparticipem de acordos, tratados, políticas internas ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, que imponham restrições à livre iniciativa ou à expansão da atividade agropecuária em áreas permitidas pela legislação nacional, sob qualquer forma de organização ou finalidade alegada;
IIimplementem políticas que possam ser contrárias ou contraditórias a Leis, Decretos, Portarias, Tratados editados por entes da Federação Brasileira e que limitem, de qualquer forma, o direito de livremente usar, gozar e dispor de sua propriedade, incluindo, qualquer medida que venha a limitar o pleno exercício do direito ao uso do solo e ao cumprimento da função social da propriedade, ocasionando impactos negativos às regiões onde estão instaladas;
IIIrestrinjam ou dificultem o desenvolvimento da produção agropecuária em qualquer região do Estado do Tocantins.
Art. 5-
B. As empresas interessadas em obter benefícios fiscais ou concessão de terrenos públicos devem apresentar, junto ao requerimento, a declaração de que não participam de acordos, tratados, políticas internas ou quaisquer outras formas de compromissos, nacionais ou internacionais, mencionados no art. 5º-A deste artigo, estando sujeitas às penalidades aplicáveis nos casos de declaração falsa ou inexata. ...................................................................................................................(NR)"
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 21 dias do mês de julho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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