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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4754, de 2 de julho de 2025

Lei nº 4754/2025

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Art. 1.
A Lei no 3.720, de 8 dezembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 1o ......................................................................................................

§ 1º............................................................................................................
IIo crédito tributário cujo fato gerador tenha ocorrido até o dia 31 de dezembro do exercício anterior ao do requerimento de que trata o art. 5o." (NR)

"

Publicada no Diário Oficial n° 6.854, de 11/07/2025.

Altera a Lei no 3.720, de 8 de dezembro de 2020, que dispõe sobre a extinção de créditos tributários mediante dação em pagamento, e adota outras providências.

Faço saber que o Governador do Estado do Tocantins adotou a Medida Provisória n° 06, de 13 de maio de 2025, a Assembleia Legislativa do Estado do Tocantins aprovou e eu, Amélio Cayres, Presidente desta Casa de Leis, consoante o disposto no §3º, do art. 27 da Constituição Estadual, promulgo a seguinte Lei:

Art. 2.
A dação em pagamento de bens imóveis deve abranger a totalidade do crédito tributário que se pretende liquidar, com atualização, juros, multa e encargos legais.
§ 1º..........................................................................................................
§ 2ºA extinção do crédito tributário por dação em pagamento poderá ser realizada com aplicação das reduções previstas:
Iem programas de recuperação fiscal instituídos pelo Estado do Tocantins;
IIem convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, aprovados e ratificados em âmbito estadual.
§ 3ºÉ assegurado ao devedor o direito de complementar, em moeda corrente, eventual diferença entre o valor atualizado do crédito tributário e o valor do bem ofertado, admitido o parcelamento dessa diferença nos termos previstos nos programas de recuperação fiscal referidos no inciso I do §2o deste artigo" (NR)

"

Art. 5.
O requerimento de dação em pagamento será apresentado perante a Comissão de Dação em Pagamento junto à Secretaria da Fazenda, a qual determinará a abertura de processo administrativo para acompanhamento e deverá ser:" (NR)

"

Art. 6.
Atendidos os requisitos formais indicados no artigo anterior, a Comissão de Dação em Pagamento da Secretaria da Fazenda encaminhará o processo à apreciação da Procuradoria-Geral do Estado, para que a mesma se manifeste sobre a viabilidade jurídica do pedido." (NR)

"

Art. 7.
Cumprido o disposto no art. 6o desta Lei, a Procuradoria-Geral do Estado remeterá o processo administrativo de dação em pagamento ao Secretário de Estado da Fazenda, a quem caberá decidir acerca do pleito em despacho fundamentado." (NR)

"

Art. 8.
Após a decisão a que se refere o art. 7o desta Lei, o processo retornará à Procuradoria-Geral do Estado para elaboração da minuta da Escritura Pública de Dação em Pagamento, a ser celebrada pelo devedor, pelo seu cônjuge ou companheiro, pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Procurador-Geral do Estado." (NR)

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Art. 12.
A Secretaria da Fazenda disponibilizará, em seu sítio na internet, área para o registro da intenção de oferta de bens imóveis em dação em pagamento e para consulta pelos órgãos estaduais interessados." (NR)

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Art. 13.
Incumbe ao Secretário de Estado da Fazenda expedir os atos necessários ao fiel cumprimento desta Lei." (NR)
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Deputado João D'Abreu, em Palmas, aos 02 dias do mês de julho de 2025, 204o da Independência, 137o da República e 37o do Estado.

Deputado AMÉLIO CAYRES

Presidente

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