Fica convalidada a fruição de incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais previstos na legislação tributária estadual, relativos ao crédito tributário, constituído ou não, do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que não tenham sido observadas, pelo sujeito passivo, as seguintes condições:Iadimplência com o ICMS relativo às obrigações tributárias vencidas, próprias ou na condição de responsável ou substituto tributário;
IIinexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
IIIpagamento da contribuição para o Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei no 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
§ 1ºA convalidação referida no caput:
Iabrange somente o crédito tributário:
a)constituído ou não, aplicando-se ao crédito não constituído, exclusivamente nos casos em que decorra da hipótese prevista no inciso II do caput;
b)inscrito ou não em dívida ativa, ainda que ajuizado;
c)cujo fato gerador tenha ocorrido até 31 de dezembro de 2024;
IIsomente produz efeitos em favor do contribuinte que:
a)implementar a condição descumprida, mediante o pagamento dos débitos correspondentes;
b)protocolar requerimento de convalidação na Secretaria da Fazenda, quando tratar-se de crédito tributário já constituído;
IIIextingue o crédito tributário conexo, sob condição resolutória de homologação pela Secretaria da Fazenda.
§ 2ºA obrigatoriedade de pagamento do crédito tributário inscrito em dívida ativa não se aplica ao crédito constituído em decorrência da utilização do benefício sem o cumprimento das condições previstas nesta Lei, desde que o contribuinte regularize integralmente a condição inicialmente descumprida, nos termos da legislação.
§ 3ºA adimplência referida no inciso I do caput alcança a parcela devida ao Fundo de Desenvolvimento Econômico, instituído pela Lei no 1.746, de 15 de dezembro de 2006.
§ 4ºO pagamento parcial dos débitos:
Iacarreta a convalidação e a extinção proporcional do crédito tributário conexo, quanto aos débitos relacionados às condições previstas nos incisos I ou III do caput;
IIimplica a perda integral do direito à convalidação e à extinção do crédito tributário conexo quanto aos débitos relacionados à condição prevista no inciso III do caput.
§ 5ºA convalidação prevista nesta Lei aplica-se ao crédito tributário constituído em decorrência da suspensão de Termo de Acordo de Regime Especial - TARE, desde que a suspensão decorra da:
Iexistência de crédito tributário inscrito em dívida ativa;
IIinadimplência em relação a crédito tributário cuja regularização configure o implemento da condição descumprida.
§ 6ºO crédito tributário referido no caput corresponderá à diferença entre o imposto exigível sem a fruição dos incentivos e benefícios fiscais ou financeiro-fiscais, e o imposto exigível com a fruição desses benefícios, acrescida de juros e multa, tanto moratória quanto punitiva.