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Tocantins

Lei Estadual do Tocantins nº 4747, de 27 de junho de 2025

Lei nº 4747/2025

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4 artigos

Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.

Institui a Política Estadual de Atenção Integrada à Saúde do Homem no Estado do Tocantins.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS

Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.
A Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem será implementada no âmbito do Estado do Tocantins com vistas a promover a melhoria das condições de saúde da população masculina e a reduzir sua morbidade e mortalidade, observado o disposto nesta Lei.
Art. 2.
A política de que trata esta Lei tem como princípio, a garantia de promoção e proteção da saúde do homem em conformidade com suas peculiaridades socioculturais.
Art. 3.
São diretrizes da Política Estadual de Atenção Integral à Saúde do Homem:
Ia integração do homem à rede de serviços de saúde;
IIa priorização da atenção básica desenvolvida nos termos do programa de saúde da família;
IIIa integração da política, de que trata esta Lei, com as demais políticas, estratégias e ações voltada saúde do homem;
IVa articulação das diversas áreas do governo e da sociedade.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.

WANDERLEI BARBOSA CASTRO

Governador do Estado

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