Tocantins
Lei Estadual do Tocantins nº 4743, de 27 de junho de 2025
Lei nº 4743/2025
Publicada no Diário Oficial nº 6.844 de 27/06/2025.
Institui diretrizes e estratégias para apoio à saúde mental de mães atípicas nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado do Tocantins.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO TOCANTINS
Faço saber que a ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO TOCANTINS decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1.
Esta lei institui diretrizes e estratégias de apoio à saúde mental das mães atípicas no Estado do Tocantins, evidenciando as necessidades da maternidade atípica.
Parágrafo únicoPara efeitos desta lei, entende-se maternidade atípica a mãe cuidadora de crianças e/ou adultos que apresentam padrões atípicos de desenvolvimento, em razão de alguma deficiência mental, intelectual ou física.
Art. 2.
O objetivo das diretrizes e estratégias de apoio à saúde mental para a maternidade é garantir acompanhamento psicológico de mães atípicas de forma continua, assegurando as suas necessidades.
Art. 3.
Constituem diretrizes gerais para a implementação de apoio à saúde mental para a maternidade atípica:
Ioferecer apoio, incentivo psicossocial e relacional às mães e cuidadoras beneficiárias desta lei, visando a promoção de políticas públicas de proteção e fortalecimento da rede de apoio local;
IIfortalecer as redes de apoio e de trocas de experiências sobre os desafios da jornada daquele que exerce a maternidade atípica, especialmente, nas áreas de saúde, educação, assistência social e de justiça;
IIIincentivar a realização de debates, encontros e rodas de conversa sobre a maternidade atípica;
IVestimular a criação de políticas públicas de acolhimento para as mães atípicas ou com filhos com deficiência;
Vincentivar a criação de espaços para informar e sensibilizar a sociedade sobre as dificuldades enfrentadas na maternidade atípica;
VIincentivar a realização de oficinas temáticas, cursos, encontros, seminários, conferências e fóruns de debates com temas de relevância social tendo como foco central a maternidade atípica;
VIIestimular estudos e a divulgação de informações sobre prevenção das doenças emocionais que podem surgir em decorrência da maternidade atípica ou com filhos com deficiência; e
VIIIproteger integralmente a dignidade das mães e cuidadoras, a fim de ampará-las no exercício da maternidade, desde a concepção até o cuidado com os filhos.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Araguaia Governador José Wilson Siqueira Campos, em Palmas, aos 27 dias do mês de junho de 2025, 204º da Independência, 137º da República e 37° do Estado.
WANDERLEI BARBOSA CASTRO
Governador do Estado